Decisão · STJ

STJ REsp 2078297

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A O GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante - Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado. 2. Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n. 1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019. 3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGUEL DIAS TAVARES contra a decisão que proferi às fls. 305-309, assim ementada (fl. 305): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante argumenta que a reforma por idade-limite do militar "não é obstáculo para a concessão da progressão em razão do acometimento de patologia superveniente ao ato de reforma, uma vez que tal circunstância não altera o fato de ser incapaz para exercer qualquer outra atividade" (fl. 317). Sustenta que "não há qualquer fundamentação plausível para a anulação da progressão concedida ao servidor, uma vez que este passou pelo trâmite administrativo pertinente que atestou a sua possibilidade jurídica, resultando em ato administrativo perfeito e revestido de legalidade" (fls. 319-320). Assevera que "o posicionamento adotado pelo TRF-5 no Acórdão recorrido não poderia ser diferente do que o STJ tem adotado para a resolução dos demais casos que possuem igualdade fática" (fl. 321). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 329-339. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ATINGIDA A IDADE-LIMITE NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A O GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois o agravante já havia sido reformado em momento anterior à eclosão da doença incapacitante - Adenocarcinona de Próstata (Neoplasia Maligna) -, razão pela qual não há como lhe ser assegurado o direito pleiteado. 2. Com efeito, "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença" (REsp n. 1.381.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). Com igual conclusão: REsp n. 1.784.347/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019. 3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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