Decisão · STJ

STJ AREsp 2491502

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OPERAÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA IMINÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO COM A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, que busca dirimir se há comprovação de ameaça real, mediante atos concretos ou preparatórios, que conduza à lesão a direito líquido e certo para a impetração de Mandado de Segurança preventivo, cuja finalidade é a de resguardar a recorrente de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos de sua propriedade, torna-se necessário exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-466, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 497-498, e-STJ): (..) Por consequência, quando o Tribunal afasta o direito pleiteado por entender que não seria cabível Mandado de Segurança, há manifesta violação ao direito expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/09, já que a Agravante se encontra, inegavelmente, na iminência de sofrer autuação - indevida - para cobrança de ICMS sobre a operação narrada desde a inicial, qual seja, a venda de ativo fixo, mais especificamente a de uma Colheitadeira. Desse modo, o que sempre coube à Agravante foi demonstrar (i) a ocorrência da operação de venda de ativo fixo e (ii) a previsão legislativa mato-grossense que determina a incidência (e o pagamento) de ICMS sobre essa operação, como tem feito a Agravante desde a inicial, cuja medida para proteger o seu direito líquido e certo, por óbvio, é o Mandado de Segurança, como adotado no presente caso. (..) Com efeito, é inegável o efetivo enfrentamento da matéria infraconstitucional pelo E. Tribunal "a quo", implícita e explicitamente, ainda que o entendimento firmado pelo v. acórdão não seja favorável ao direito pleiteado pela Agravante. Além disso, é importante consignar que o Órgão Julgador não é obrigado a discorrer especificamente sobre todos os artigos suscitados pela parte, como se órgão de consulta fosse, mas, sim, decidir fundamentadamente a questão nos limites da lide proposta, como reconhecido por este próprio STJ em inúmeros casos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OPERAÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA IMINÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO COM A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, que busca dirimir se há comprovação de ameaça real, mediante atos concretos ou preparatórios, que conduza à lesão a direito líquido e certo para a impetração de Mandado de Segurança preventivo, cuja finalidade é a de resguardar a recorrente de autuações pelo não pagamento do ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos de sua propriedade, torna-se necessário exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Interno não provido.
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