STJ HC 862806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico , mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de CLEITON DE ARAÚJO AMARAL, mas concedi a ordem de ofício para absolvê-lo do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a pena aplicada pelas instâncias de origem em relação ao crime de tráfico de drogas, com extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu FÁBIO EVANTUIL PEREIRA, em conformidade com o art. 580 do Código de Processo Penal. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 299/301): "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON DE ARAÚJO AMARAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0000232-92.2020.8.01.0006). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.770 dias multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Narram os autos que (e-STJ fls. 78/79): .. na data e local dos fatos acima descritos, os Agentes da Policia Civil, realizaram a abordagem do veículo caminhão Mercedes Benz 1938, ano modelo 204/2004, placa ALO 6613,RENAVAM nº: 00822688964, CHASSI nº 9BM6931944B366270, e carreta CAR/S REBOQUE/C ABERTA 2002/2002, placa ADP 0083, RENAVAM nº 00785650024, CHASSI nº 9AA07133C2C038666, o qual transportava carga de 29.800, 00 (vinte e nove mil e oitocentos) quilos de ração para cães, e 482 (quatrocentos e oitenta e duas) barras de substância MACONHA, pesando 445,55 kg (quatrocentos e quarenta e cinco quilos e cinquenta e cinco gramas), bem como quantia em dinheiro em espécie e cheques totalizando R$ 14.158,31(quatorze mil e cento e cinquenta e oito mil reais e trinta e um centavos), aparelhos celulares e cartões de crédito. .. Deflui-se ainda do Boletim de Ocorrência nº 01215/2020, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, os denunciados Fábio Evantuil Pereira e Cleiton de Araújo Amaral de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente ou não o tráfico de drogas. Segundo consta, o denunciado Fábio é funcionário de Cleiton, e teriam saído juntos com o caminhão apreendido de Rio Branco/AC com destino à Apucarana/PR, e do Paraná teriam ido à Jaraguá do Sul/AC, portanto, percorrendo o país todo em viagem, sendo presos já no retorno ao Estado do Acre (fl.27). Por sua vez, o denunciado Cleiton corrobora a estabilidade e permanência existente entre eles, ao destacar que teria digo ao motorista Fábio que iria trazer um "corre" (algo ilícito") sendo que, inclusive, segundo suas próprias palavras, "Fábio atualmente mora na cabine do caminhão" (fl.31). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46): Apelação Criminal. Tráfico interestadual de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Pena base. Redução. Impossibilidade. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Restituição de bem apreendido. -Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas e a impossibilidade de absolvição, diante das circunstâncias do caso concreto. -É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. -A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do juiz singular, já que foi aplicada levando em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida, devendo por isso a Sentença ser mantida. -O reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu. -Estando comprovado que o bem apreendido estava sendo usado para a prática do crime de tráfico de drogas, afasta-se a pretendida restituição. -Recursos de Apelação Criminal desprovidos. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o Juízo, ao prolatar a sentença, e o Tribunal de Justiça em julgamento do recurso de apelação, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e o corréu; ao contrário, entendeu devida a condenação pela associação fundado apenas na existência de trabalho entre os acusados, sendo o paciente o patrão e o acusado Fábio o motorista" (e-STJ fl. 8). Aduz que não ficou comprovado que o corréu tinha conhecimento de que estava transportando drogas. Não houve a demonstração do animus associativo, da estabilidade e permanência da associação. A mera eventualidade não autoriza a condenação nas penas do art. 35 da Lei de Drogas. Afirma que "o STJ sedimentou sua jurisprudência, de modo que considera imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, para fins de configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 29). Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do crime de associação para o tráfico, com fulcro nos incisos do art. 386 do Código de Processo Penal. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 171/174). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 289/296)." Nas razões do presente agravo, o Parquet Federal alega que "não há que se falar em ausência de comprovação da estabilidade e permanência para a configuração do vínculo associativo, apontada a existência de elementos concretos indicativos de que o paciente, juntamente com o corréu, estavam inseridos em uma estrutura organizada para transporte e distribuição dos entorpecentes para posterior venda a varejo, ou seja, estrutura associativa organizada para a venda estruturada de entorpecentes em larga escala" (e-STJ fl. 316). Afirma, ainda, que, "para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, mostra-se necessário um completo e aprofundado reexame dos fatos e provas integrantes dos autos, procedimento que, sabidamente, é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus" (e-STJ fl. 318). Sustenta, ao final, que "deve ser privilegiada a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com base em avaliação profunda do conjunto fático-probatório acostado aos autos, devendo ser mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida neste habeas corpus, razão pela qual é de se denegar a ordem no presente feito" (e-STJ fl. 322). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico , mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 4. Agravo regimental desprovido.