STJ REsp 1823383
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. ART. 22, I E II, DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991" (REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Legalidade da incidência da taxa Selic para fins tributários. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATANDUVAS contra a decisão que, apesar de reconhecer o caráter constitucional da controvérsia, entendeu legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de função/cargo de confiança aos servidores submetidos ao Regime Geral. A parte agravante afirma que a matéria em debate também possui viés infraconstitucional; no mérito, sustenta a ilegalidade da exação, porquanto ausente lei formal determinando o recolhimento da contribuição dos servidores comissionados, apenas orientação normativa da Secretaria de Previdência Social, em clara ofensa ao princípio da legalidade estrita. No mais, defende a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao SAT/RAT no período de 1999-2002, bem como a ilegalidade da taxa Selic para fins tributários. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. ART. 22, I E II, DA LEI 8.212/1991. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão porque, com base na Lei 9.738/1999, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. No entanto, quando o servidor municipal é submetido ao Regime Geral, como na hipótese dos autos, os valores pagos a título de funções ou cargos comissionados, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ficam compreendidos no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991" (REsp 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Legalidade da incidência da taxa Selic para fins tributários. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda. 3. Agravo interno não provido.