Decisão · STJ

STJ AREsp 2268766

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-13publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o único fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1841-2845). Pondera a parte agravante, em síntese, que: Deve-se salientar que eventual impugnação sucinta dos fundamentos da decisão agravada não significa ausência de impugnação. Se a jurisprudência do STJ entende que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, também não se pode, mutatis mutandis, confundir impugnação sucinta com ausência de impugnação. Por tais razões, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto, afastando-se o óbice da Súmula 182 desse Superior Tribunal de Justiça No mais, afirma a não incidência da Súmula n. 211 do STJ e reforça o mérito do recurso obstado. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2863-2867). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o único fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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