STJ AREsp 1937065
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, tratando-se de união estável estabelecida antes da garantia imobiliária dada pelo companheiro sem a ciência da companheira, há que se resguardar o direito desta à meação do patrimônio comum. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 498/506) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 491/493). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fls. 501/502): O acórdão dos embargos de declaração se limitou a afirmar que "a escritura pública declaratória de união estável se prestou para tal fim existência da união estável com o devedor e, nos termos da sentença e acórdão, assegurou-lhe a meação do imóvel dado em garantia à execução" (e-STJ 360). No entanto, deixou de se manifestar quanto à unilateralidade da declaração, que é capaz de provar apenas a declaração em si, mas não o fato. Além disso, a Corte de origem não se manifestou sobre a contradição observada quando analisadas as datas dos fatos, eis que o imóvel objeto da penhora foi adquirido pelo Sr. Wagner em 15/10/2000, constando expressamente na escritura de compra e venda e na matrícula a sua qualificação como "separado judicialmente", ao passo que, a escritura declaratória da união estável com a agravada foi lavrada somente em 18/8/2002, após a aquisição do imóvel. O Tribunal local também não se pronunciou quanto à alegação da agravante de que há clara divergência entre as datas afirmadas na inicial (15/8/2002) e na escritura (11/2/1995) no que se refere à data de início da união estável, o que apenas reforça a alegação de que não há prova de existência do relacionamento à data da aquisição do imóvel penhorado - ônus probatório da agravada, do qual, como se vê, não se desincumbiu. Alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "não se pretende reexaminar fatos e provas presentes nos autos, mas tão somente que o STJ decida se a escritura declaratória de união estável, elaborada unilateralmente por somente um dos pretensos companheiros, é suficiente, por si só, (i) para produzir efeitos retroativos perante terceiros e (ii) para reconhecer o suposto direito de meação da companheira em relação a imóvel adquirido pelo companheiro antes da lavratura da escritura, ainda que conste na matrícula do imóvel que, à época da aquisição do bem, o adquirente se qualificava como "separado judicialmente"" (e-STJ fl. 503). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 538/565), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, tratando-se de união estável estabelecida antes da garantia imobiliária dada pelo companheiro sem a ciência da companheira, há que se resguardar o direito desta à meação do patrimônio comum. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.