STJ AREsp 2430444
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos. 2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ. O agravante afirma que não é caso de aplicar a Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não deseja reexaminar o conjunto de provas trazidas ao processo, mas apenas debater sobre os dispositivos legais prequestionados (fl. 900). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos. 2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.