STJ CC 198453
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de 27.12.2018. 2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal. A parte agravante sustenta que, ainda que o medicamento pleiteado esteja incorporado ao SUS, o seu fornecimento não é de responsabilidade da União, cabendo, portanto, à parte demandante eleger a composição do polo passivo, conforme entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, no IAC 14 e no Tema 1234. Em suas razões, aduz os seguinte (fls. 373): Em relação aos medicamentos oncológicos aplicados no bojo de procedimentos de Atenção Especializada, cada ente possui liberdade de padronizar regionalmente os procedimentos, além do dever dos CACONs e UNACONs também elaborarem padronização de forma acordada com o respectivo gestor local do SUS. (..) Assim, além de não haver pedido de incorporação em listas do SUS no bojo de ações individuais de saúde; da União não deter centralidade exclusiva da discussão de incorporações no SUS, sendo a CONITE Cum órgão de alcance nacional, com participação tripartite; a União não é responsável integral e exclusiva porto dos os medicamentos antineoplásicos aplicados no bojo dos procedimentos quimioterápicos (grande parcela de judicializados migratórios da Justiça Estadual), não sendo estes integrantes da Política de Assistência Farmacêutica, mas aplicados no bojo da Atenção de Média e Alta Complexidade (política diversa), caso em que a CONITEC não tem prerrogativa de participação obrigatória e previa à padronização, havendo livre padronização tripartite. (..) Especificamente quanto à rubrica orçamentária, esclarece-se que a Assistência Oncológica no SUS está incluída no bloco de financiamento da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade, o qual é, por essência, tripartite e não de exclusivo financiamento federal. (..) Diante disso, conclui-se que o fornecimento de medicamentos oncológicos não se dá por meio de Componentes da Assistência Farmacêutica do SUS e, portanto, não constam da RENAME ou qualquer outra lista de padronização, de forma que a definição do Componente de Assistência Farmacêutica (Básico, Especializado e Estratégico) é insuficiente para dirimir a questão do fornecimento/custeio de tais prestações. (..) Desse modo, à luz das normas disciplinadoras do Sistema Único de Saúde, são equivocadas as seguintes premissas: (i) CONITEC ser fórum exclusivo para análise de padronização de medicamento oncológico; (ii)padronização local de tecnologia oncológica ser condicionada à prévia aprovação da CONITEC; (iii) fornecimento de medicamento oncológico pelo CACON, UNACON ou Estado ser obrigatoriamente condicionado à análise da CONITEC e prévio ajuste de ressarcimento federal exclusivamente através da APAC (iv) medicamento oncológico prescrito por médico do CACON ou UNACON depender de ressarcimento federal específico por meio da APAC; (v)APAC constituir fonte exclusiva de financiamento oncológico; (vi) União deter obrigatoriedade e exclusividade na padronização de tratamento oncológico; (vii) financiamento de procedimento oncológico ser exclusivo da União. Portanto, não cabendo à União a exclusividade do financiamento e fornecimento de medicamentos oncológicos, sua presença como demandada não é imperativa, cabendo à parte demandante eleger a composição do polo passivo, conforme entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, no IAC 14 e no Tema 1234, respectivamente. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de 27.12.2018. 2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno não provido.