STJ HC 834770
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, por mim proferida, que concedeu liminarmente a ordem "para reestabelecer a decisão de primeira instância que concedeu a ordem "para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente e, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a pena privativa de liberdade aplicada nos autos dos Processos nº 0009610- 53.2003.826.0659 (apenas no tocante ao delito capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal), nº 0003194-20.2013.8.26.0659 e nº 0002845-17.2013.8.26.0659" (e-STJ fl. 121). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o paciente não pode ser beneficiado com o indulto, uma vez que não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo" (e-STJ fl. 134). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e/ou o provimento do agravo regimental a fim de denegar a ordem (e-STJ fls. 131/135). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 139/143). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). 2. Agravo regimental não provido.