STJ AREsp 2448731
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que a adoção de desfecho diverso do assentado pelo tribunal de origem, no sentido de que os honorários fixados mostram-se adequados e razoáveis no tocante à remuneração dos serviços advocatícios prestados, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GAFISA S.A. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.519-1.527, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. No presente recurso, a parte agravante sustenta a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nestes termos (fls. 1.533-1.534): De saída, importante salientar que a análise da tese da Agravante não possui o condão de revolver o conjunto fático probatório, o que seria impossível nesta esfera especial em razão do óbice da Súmula 7 desse Tribunal. Contudo, respeitado o entendimento da D. Presidência do E. Tribunal de Justiça, o recurso especial deve ser admitido, já que não há óbice da Súmula 7 desse C. Tribunal, pois o que se almeja por meio do apelo especial é a correta aplicação da norma jurídica às premissas assentadas na própria decisão vergastada. Aliás, demonstrou-se, no recurso especial, expressamente, quais são os fatos incontroversos correlatos à norma federal que se pretende colocar à correta análise dessa E. Corte. Aduz também (fls. 1.535-1.536): A despeito do entendimento estabelecido na r. decisão, não há dúvidas de que o agravo em recurso especial deveria ser provido, considerando que a pretensão se dá unicamente na adequada aplicação da norma jurídica às premissas assentadas de maneira indevida, seja pelo d. Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal de Origem. Analisando as razões do Recurso Especial, verifica-se que foram pontuados de maneira objetiva as violações à lei federal, apenas sob o espectro jurídico das premissas fáticas incontroversas, uma vez que discussão jurídica pode ser resumida em dois pontos: Assim, o percentual aplicado inicialmente ao caso de 12% sobre o valor da causa (R$1.140.165,87) e majorado em sede de apelação para 13% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, importa em valor excessivo (R$ 148.221,56), o que jamais foi requerido! Com efeito, não há se falar na obrigatoriedade dos limites previstos no § 2º, vez que compete ao Juiz obedecer tanto aos limites quantitativos, quanto os qualitativos, estabelecidos nos incisos I a IV. Fazendo a subsunção do fato à norma, é evidente que a atuação dos causídicos da parte Apelante, não justifica, de maneira nenhuma, o recebimento de honorários advocatícios na ordem de aproximadamente R$ 148.221,56 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), quantia que se demonstra totalmente desarrazoada e incompatível com a lide e com o resultado obtido! O enriquecimento ilícito é gritante, já que o montante fixado é exorbitante, em que pese a ação ter durado mais de 7 anos, o que é o risco de toda ação interposta junto ao Judiciário, o que inclusive foi ajuizada por ele. Nesse ponto, em pese a decisão agravada indicar que não houve prequestionamento, certo é que a tese vem sendo ventilada desde o recurso de apelação, sendo certo, que a omissão no julgado por parte da Corte de origem não pode penalizar a Agravante. Alega ainda (fl. 1.537): É certo ainda que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com moderação e devem levar em conta a atividade desenvolvida pelo profissional, especialmente considerada a natureza da causa, e o tempo utilizado para o alcance do desiderato (art. 85,§ 2ºdoCPC). A adoção de outros critérios para a fixação dos honorários, visou amenizar possíveis discrepâncias em relação aos valores extremamente elevados ou reduzidos, arbitrando a remuneração condizente com o trabalho da advocacia, mas nunca autorizando que o profissional enriqueça ilicitamente, razão pela qual o balizamento estabelecido na origem não merece prosperar. E exatamente para casos assim que o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários podem, e devem, ser fixados por apreciação equitativa quando não for possível a aplicação da regra geral ou quando ela implicar em verba irrisória ou desproporcional, sendo a hipótese de clara fixação de montante desarrazoado! Colaciona precedentes do TJSP e do TJMG, afirmando serem os acórdãos paradigma idênticos ao do caso em apreço, o que comprovaria a similitude dos fatos, superando-se, assim, o requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.543-1.561. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à hipótese em que a adoção de desfecho diverso do assentado pelo tribunal de origem, no sentido de que os honorários fixados mostram-se adequados e razoáveis no tocante à remuneração dos serviços advocatícios prestados, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 3. Agravo interno desprovido.