Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 164750 / RR

Rel. Ministro MARCO BUZZI (1149)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2016-11-17publicado em 2016-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - SAQUES INDEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inovação recursal acerca do alegado excesso do valor arbitrado a título de reparação civil, porquanto o tema não foi tratado no recurso especial, que se limitou a alegar violação do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, a alegação da questão apenas em sede de agravo regimental impossibilita sua apreciação, em virtude da preclusão consumativa. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração de falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "No tocante à possibilidade de inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de sua possibilidade em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor". "[...] 'em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei' [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 ART:00014 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AGRAVO REGIMENTAL - TEMA NÃO DEBATIDO NO RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL)     STJ - AgRg no AREsp 533476-RS, AgRg no AREsp 335747-RJ, AgRg no AREsp 438642-RS (CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - SÚMULA 83 DO STJ)     STJ - REsp 1155770-PB, AgRg no REsp 906708-RO, REsp 1325487-MT (CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO OU PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECORRÊNCIA DA LEI)     STJ - AgRg no AREsp 402107-RJ (RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)     STJ - AgRg no AREsp 247550-RJ, AgRg no AREsp 112406-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ)     STJ - REsp 1186481-AC ACÓRDÃOS SIMILARES AgInt no AgInt no AREsp 1041097 SP 2017/0005689-0 Decisão:10/04/2018 DJe DATA:18/04/2018 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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