STJ AREsp 2255856
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou contradição acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre e na referida insurgência interna. 2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE MACIEL MEDEIROS E OUTROS contra acórdão que não conheceu do respectivo agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 3774): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação ao ao art. 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado seria omisso porque a matéria recursal estaria prequestionada e que não seria aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois foram indicados os dispositivos apontados como violados e demonstrada a divergência jurisprudencial. Diz que haveria contradição quando se afirmou que não haveria prequestionamento, porque houve a oposição de embargos de declaração, nas instâncias ordinárias, apenas para essa finalidade. Sustenta, ainda, que a matéria seria de ordem pública, "sendo possível o seu enfrentamento em qualquer instância ou jurisdição" (fl. 3799), por se tratar da "responsabilidade civil inserida na "Teoria do Risco"" (fl. 3799). E, aduzem, ainda (idem): É incontroverso o dano suportado, posto que os laudos periciais acostados nos Autos comprovam que houve uma potencialização drástica desses danos que foram causados aos Embargantes, já que estes têm garantia e proteção constitucional sobre sua propriedade, que fora atingida em decorrência dos atos imperitos e negligentes da Embargada. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação acerca dos pontos indicados. Impugnação às fls. 3938-3944 É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou contradição acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre e na referida insurgência interna. 2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.