Decisão · STJ

STJ AREsp 2255856

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou contradição acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre e na referida insurgência interna. 2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HENRIQUE MACIEL MEDEIROS E OUTROS contra acórdão que não conheceu do respectivo agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 3774): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação ao ao art. 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado seria omisso porque a matéria recursal estaria prequestionada e que não seria aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois foram indicados os dispositivos apontados como violados e demonstrada a divergência jurisprudencial. Diz que haveria contradição quando se afirmou que não haveria prequestionamento, porque houve a oposição de embargos de declaração, nas instâncias ordinárias, apenas para essa finalidade. Sustenta, ainda, que a matéria seria de ordem pública, "sendo possível o seu enfrentamento em qualquer instância ou jurisdição" (fl. 3799), por se tratar da "responsabilidade civil inserida na "Teoria do Risco"" (fl. 3799). E, aduzem, ainda (idem): É incontroverso o dano suportado, posto que os laudos periciais acostados nos Autos comprovam que houve uma potencialização drástica desses danos que foram causados aos Embargantes, já que estes têm garantia e proteção constitucional sobre sua propriedade, que fora atingida em decorrência dos atos imperitos e negligentes da Embargada. Pedem o acolhimento dos embargos de declaração, com a manifestação acerca dos pontos indicados. Impugnação às fls. 3938-3944 É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão ou contradição acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre e na referida insurgência interna. 2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.
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