STJ AREsp 2427557
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LOJAS QUERO-QUERO S.A. interpõe agravo inter no contra a decisão de fls. 1.050-1.055, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sust enta o seguinte (fls. 1.085-1.086): Os precedentes que consolidaram, no STJ, a prescrição decenal da indenização do vale-pedágio, ao fim e ao cabo, acabaram por resultar verdadeira insegurança jurídica porque objetivamente contrariaram o art. 18 da Lei n. 11.442/2007, e porque, em pleno século 21, multiplicaram por 10 o prazo prescricional ânuo previsto no art. 449 do Código Comercial, que vigia desde o século 19, e quando da publicação da Lei do Vale-Pedágio, para as indenizações decorrentes de contratos de transportes de natureza comercial. Impuseram verdadeira eternização indevida de litígios! .. Admitindo-se indenizações por não concessão de vale-pedágio em prazo idêntico à da usucapião, uma série de distorções se multiplicam, dada a gravidade desta multa equivalente ao dobro do preço do frete, e não à obrigação acessória descumprida, 40 (quarenta) vezes inferior em média. Ou seja, a própria finalidade da lei resta descumprida com esta leniência descabida quanto ao prazo prescricional, o que necessariamente está trazendo consequências nefastas a todo o setor produtivo, dada a multiplicação industriada de demandas envolvendo o tema. Mostra-se imperioso, portanto, aplicar o prazo prescricional ânuo ou de 12 meses que passou a ser previsto no art. 4º da Lei n. 14.229, de 21 de outubro de 2021, que acresceu o Parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 (Lei do Vale-Pedágio). IV.4.2 - No presente caso, ainda que se questione de retroatividade propriamente da lei quanto a prazo prescricional, de igual forma o prazo a ser aplicado deveria ser o de 12 anos, ou um ano, por incidência do art. 8º, Parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, por se tratar de norma mais benéfica ao sujeito passível de punição civil. A indenização, ou cláusula-penal "ex lege" prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, constitui uma norma de direito civil sancionador. Ainda que a função reparatória deste mecanismo legal-contratual seja de caráter compensatório do transportador que teve sonegado o vale-pedágio, é evidente a existência de funções derivadas da indenização, tanto para a prevenção à ocorrência de novos danos, quanto para a punição do ofensor, criando-se um efeito psicológico de dissuasão à prática de novos atos de descumprimento da lei/contrato. Este caráter, à toda evidência, é atingido quando a pretensão é exercida em prazo razoável, e, no caso em que deriva de um negócio jurídico, deve ser compatível com a velocidade com que o mesmo ocorre, não podendo ser eternizado. É um erro de interpretação aplicar-se a regra de interpretação restritiva dos prazos prescricionais, aplicando-se prazo prescricional decenal, da usucapião, a negócio jurídico de extrema dinamicidade, classificado, quanto à forma de execução, como instantâneo, e tão somente para a cláusula penal que protege a obrigação acessória de adiantamento do vale-pedágio. Tal disfunção deve ser corrigida pelo intérprete, ainda que à guisa de aplicação retroativa da lei que estabelece prazo específico, em primazia da segurança jurídica que se avalia para além da perenidade de uma jurisprudência que optou por declarar este prazo como decenal, SMJ, sem a maior atenção à historicidade do direito. O Direito Civil Sancionador (ou punitivo), o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal compartilham um mesmo núcleo principio lógico e uma esfera de garantias fundamentais em comum. A exemplo do que ocorre com o direito penal e o direito administrativo sancionador, no direito civil sancionador considera-se que a norma que regular o prazo prescricional deve ser interpretada de forma mais benéfica ao sujeito passível da sanção, ainda que de forma retroativa. Sobremodo no caso em que temos sucessão de prazos prescricionais a serem considerados e retrocessos na regulação do prazo prescricional, que, "na dúvida" se resolve pelo prazo maior previsto em lei. A retroatividade das normas mais favoráveis ao sujeito passivo da punição civil encontra suporte constitucional precisamente no ideário de justiça que sub jaz ao princípio de interdição à pretensão abusiva, nos termos do que se preconiza no art. 187 do Código Civil. Complementa (fl. 1.093): Assim, considerando-se que a ação indenizatória ora sob exame foi ajuizada em 02/10/2021, mais de 1 (um) ano depois dos pagamentos de pedágios que a parte disse ter realizado (2011), deveria ter sido proclamada a prescrição. Deixando de fazê-lo, a 12ª Câmara Cível não negou vigência ao art. 4º da Lei n. 14.229/2021, que acresceu o Parágrafo art. 8º da Lei n. 10.209/2001, e ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007, bem como ao art. 732 do Código Civil. Mais ainda: a 12ª Câmara Cível violou o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ao "tangenciar" o comando contido no acórdão proferido na ADC 48/DF e na ADI 3961/DF pelo STF, que expressamente declarou a constitucionalidade, a validade e a eficácia do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. Tal violação ocorre à guisa de interpretação (SMJ) teratológica de que a lei especial, que regula o contrato de transporte rodoviário de cargas, não supre lacuna da lei que estabeleceu obrigação acessória no contrato de transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, em contrapartida, e somente para a indenização pelo descumprimento da obrigação, o prazo residual decenal do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.099-1.137. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.