STJ AREsp 2570866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 e 284 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo. 2. In casu, a parte agravante não refuta especificamente a aplicação dos obstáculos que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 511-513) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo. A parte agravante sustenta que os óbices foram devidamente combatidos. Afirma (fls. 521-533): (..) em que pese esse entendimento, fato é que a Agravante impugnou todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sendo certo que as ofensas perpetradas pelo v. acórdão e especificadas e impugnadas em capítulos próprios certificam a inaplicabilidade da referida Súmula 280/STF, haja vista não se tratar de mera ofensa a legislação local tal qual entende a respeitável decisão. Observa-se do Recurso Especial interposto que a Agravante se insurge em face do v. acórdão em razão deste apresentar ilegalidades no tocante à ausência de análise pelo E. Tribunal a quo acerca de questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia colocada nos autos, tais como a omissão do v. acórdão quanto aos documentos juntados pela Recorrente, e a utilização de premissas sem vínculo probatório com os autos. Além disso, Excelências, trouxe a Agravante à baila de seu recurso especial a violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 97, I a IV, do CTN, haja vista instituição de tributo por veículo introdutor distinto (decreto) daquele previsto na legislação tributária. Veja-se que, inclusive, a ilegalidade do referido veículo poderia, in casu, ser tratado como matéria de ordem pública, o que, por si só, já afastaria a incidência da Súmula 280/STF. Assevera-se que, em verdade, a despeito das razões de reforma do v. acórdão recorrido, a ora Agravante cuidou de apresentar elementos bastantes à demonstração das violações perpetradas pelo decisum do E. TJSP, de forma que, ainda que aquele Tribunal de piso entendesse pela inadmissibilidade quanto à possibilidade de analisar as matérias arguidas para fins de reforma, sob o fundamento disso esbarrar no óbice imposto pela aludida súmula, é certo que não se poderia dizer o mesmo em relação às matérias arguidas para fins de nulidade do v. acórdão. A Agravante, inclusive, separou tais matérias, discriminando-as, de forma a não gerar qualquer equívoco quando de sua análise - mormente considerando que não são raras as vezes que os Tribunais de piso ignoram a discrepância entre as razões de reforma e de nulidade. Neste tocante, a Agravante passa a expor às linhas seguintes, individualmente, as impugnações específicas a cada um dos tópicos levantados pelo E. TJSP quando do juízo negativo de admissibilidade de seu recurso especial, senão vejamos. (..) Portanto, no presente caso, uma vez que a Agravante busca a reconsideração ou a reforma, pelo Órgão Especial, da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo em Recurso Especial, em razão do equívoco no entendimento da falta de manifestação sobre a Súmula 280/STF, não há como considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer, com a interposição do presente agravo interno, devendo ser afastada, desde já, eventual aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, como medida de justiça tributária. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate dos óbices sumulares 280 e 284 do STF e 7 do STJ, que trancaram o seguimento do apelo. 2. In casu, a parte agravante não refuta especificamente a aplicação dos obstáculos que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a compreensão de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise. 6. Agravo Interno não provido.