Decisão · STJ

STJ REsp 2135294

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Sodalício de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que: (I) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, no sentido de que não houve irregularidade na aplicação da multa e que não houve comprovação da não ocorrência de ato lesivo ou a ausência do devido contraditório no processo administrativo, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ; (II) rever o valor da multa aplicada pelo Procon demandaria o reexame de provas, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 813/815). Em suas razões, a parte agravante sustenta que é prescindível o ingresso no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois não seria necessário ir além daquilo que estava contido no acórdão recorrido para se inferir que o valor da multa aplicada alcançou patamar desproporcional. Argumenta ser indevida a aplicação da multa de quase 40 (quarenta) salários mínimos por algo que não foi provocado pela recorrente. Ademais, argumenta que o decisum agravado incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não se manifestou sobre todos os temas levantados no Agravo. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 833). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Sodalício de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da multa administrativa aplicada pelo Procon. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.
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