STJ AREsp 2559929
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso Extraordinário. 2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019). 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta que a decisão singular contestada não deve prevalecer, especialmente diante das circunstâncias do caso em questão, pois, ao contrário do que foi determinado na decisão, é evidente que o recurso mencionado possui os requisitos essenciais para ser conhecido e provido. Isso porque a controvérsia sobre a contrariedade ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não se refere a questões fáticas, mas sim jurídicas, e, como tal, está apta a ser examinada por este Tribunal. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 257-261. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso Extraordinário. 2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019). 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo Interno não provido.