STJ AREsp 2339660
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DE COMISSÃO A MAIOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 739/788) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 732/735). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) "deve ser revisto o entendimento de que, para o julgamento do recurso especial, h averia de se instaurar nova discussão sobre os fatos, já que o que o pretende a agravante é a atribuição das consequências jurídicas aos fatos já delineados no acórdão, o que afastará a supressio e estabelecerá a conformidade do acórdão com o art. 422 do CC" (e-STJ fl. 746); (ii) "o que deverá ser objeto de decisão por este Tribunal Superior não é a intepretação das cláusulas contratuais, mas sim, a consequência jurídica que o Tribunal a quo atribuiu ao pagamento continuado feito pela agravante após o período contratual, ou seja, se pode ser caracterizada a supressio pela exigência, ainda no prazo prescricional, de restituição de pagamentos realizados depois do prazo previsto em contrato" (e-STJ fl. 747); (iii) "uma vez que o recurso expôs sua argumentação em relação a todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, não havendo a agravante deixado de se irresignar acerca de nenhum fundamento que, por si só, pudesse manter inalterada a decisão recorrida, decerto será reformada a decisão ora agravada, por ausente o descompasso com o enunciado nº 283 do STF" (e-STJ fls. 748/749); (iv) "essa falha de fundamentação do acórdão recorrido - praticada, a propósito, também na decisão genérica de inadmissão do recurso especial pelo tribunal local, que até mesmo adentrou no mérito do recurso especial e decidiu que não haveria contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, usurpando a competência deste STJ - fez com que não fosse discutida a possibilidade ou não de configuração da supressio quando ainda em curso - e apenas no início - o prazo prescricional" (e-STJ fl. 750); (v) "a agravante - gigante em seu setor econômico e sujeita a falhas por ser composta por milhares de funcionários que, humanos, cometem erros - ao tomar ciência dos pagamentos indevidos, os fez cessar e notificou a agravada em 05.11.2018 (fls. 403/404) para que procedesse à sua devolução. Não havendo obtido êxito na restituição amigável, propôs a ação correlata a este recurso especial em 18.05.2020 (fls. 1/6). 37. Ora, se a agravante efetuou o último pagamento não previsto em contrato em 30.08.2018, notificou a agravada em 05.11.2018 e, depois de meses de tentativas frustradas de resolução amigável, propôs a ação correlata a este recurso especial em 18.05.2020, não há como concluir pela existência de supressio neste caso, menos ainda no decurso do prazo prescricional" (e-STJ fl. 753). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 793/816). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DE COMISSÃO A MAIOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.