Decisão · STJ

STJ AREsp 2574109

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G. R. T. B. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA de decisão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Insiste a agravante na ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem que não apreciou as relevantes questões suscitadas nos embargos de declaração quanto ao fato de que o agravado não promoveu a rescisão do contrato, e não tendo havido a rescisão contratual, consequentemente, não tem espaço (nem validade jurídica) a aplicação da multa prevista em referido item 24.2.2.3 do Edital, já que a tipificação prevista em referido item do Edital (isto é, rescisão contratual), comprovadamente, não ocorreu, tornando a multa aplicada flagrantemente inexigível. Alega que não há se falar em incidência da Súmula 7/STJ porquanto, não se revela legítimo que a Agravante tenha contra si indeferida a produção de provas devida e oportunamente pleiteadas e justificadas, e, na sequência, entenda-se que não foi produzida a prova necessária para, infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, em clara violação aos artigos 369, 371 e 373, I do CPC. Afirma que houve efetiva fundamentação acerca da necessidade da prova, sendo que a Agravante possuía o direito de empreender a produção das provas que julgava necessárias para provar o fato constitutivo de seu direito e afastar a presunção relativa de veracidade das alegações do Agravado, não se mostrando suficiente nem adequada a prova simplesmente documental. Pugna pela retratação da decisão ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não se reconhecia, na situação em concreto, a necessidade de produção das provas (testemunhal, documental e pericial), uma vez que a parte já tivera oportunidade de juntar documentos quando do ajuizamento da ação e ao longo do feito, bem como que a oitiva de testemunhas e a realização de perícia, seriam desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista que se mostrava suficiente a análise da documentação amealhada nos autos, para se verificar o descumprimento das especificações do termo de contrato n. 21/2019. 3. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a existência do alegado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Cumpre asseverar que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021) 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →