STJ AREsp 2508208
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA, NO INTUITO DE CONSOLIDAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO PELO AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Com todas as vênias, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque no presente caso o Agravante demonstrou que a jurisprudência é manifestamente inaplicável ao caso, haja vista que não se trata nem de fato consumado, visto que é plenamente possível a reversão da decisão liminar, perdendo efeito o curso realizado mediante decisão judicial precária, deferida antes mesmo de estabelecido o contraditório, evitando-se que o Estado seja obrigado a promover o autor, ora recorrido, sem que este preencha os requisitos necessários para tanto. Nesta toada, ressalte-se que, como afirmado anteriormente, rememorando os fundamentos do recurso especial por se fazer necessário na atual fase processual, o recorrido não poderia ter participado do CHS em questão porque este era direcionado exclusivamente aos militares que preenchessem todos os requisitos exigidos, o que não era o caso do Recorrido. Não se pode perder de vista, portanto, que, no caso vertente, a participação do recorrido no referido curso só foi possível em razão de medida liminar, concedida em caráter precário, deferida antes mesmo do estabelecimento do contraditório. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA, NO INTUITO DE CONSOLIDAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO PELO AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. 3. Agravo Interno não provido.