STJ AREsp 2366226
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, legitimidade passiva da parte recorrente e ausência de comprovação da incapacidade absoluta da devedora e de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.572/1.585) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.564/1.568). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o acórdão recorrido "não esclareceu quanto à ilegitimidade do Agravante/herdeiro, uma vez que o Agravante não era e nunca foi o inventariante/administrador. Não existia inventário! Cabia ao Agravado providenciar a citação dos demais herdeiros. A escritura pública (evento 30, Escritura 3) comprova que o inventário foi aberto posteriormente ao ajuizamento da Execução, além de ter sido nomeado inventariante pessoa diversa do Recorrente, como já mencionado nos autos há longa data. Ora, Excelência, um único herdeiro não pode representar todos os demais herdeiros, sobretudo sem base legal ou autorização dos outros" (e-STJ fl. 1.573). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo (a) a existência de cerceamento de defesa quando o Juízo indefere as provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de prova, (b) a necessidade de citação do espólio, (c) a nulidade da dívida em razão da incapacidade absoluta da devedora, (d) a necessidade de inversão do ônus da prova e (e) a nulidade do título por ausência de relação causal subjacente válida. Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que "basta o debate prévio da matéria violada, quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, dispensando a indicação do dispositivo específico" (e-STJ fl. 1.577). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.589/1.599). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, legitimidade passiva da parte recorrente e ausência de comprovação da incapacidade absoluta da devedora e de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento.