STJ AREsp 2438201
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação. 5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma, DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe 24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso Especial. 6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie. 7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.035-2.036) proferida pela Presidência do STJ nestes termos: Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante alega: DESTAQUE-SE que, este processo tramitou durante todo seu curso mediante a desnecessidade de recolher custas processuais dado o seu caráter de direito público e de interesse geral da sociedade, razão pela qual deveras injusto ser exigida tal obrigação nesta fase processual para o recolhimento do preparo de custas processuais, por tratar-se do direito do ora Agravante decorrente da tácita gratuidade processual durante toda tramitação processual, mister prevalecer esta situação processual igualmente perante esta Superior Corte. (..) Outrossim, data vênia, a apontada intempestividade da interposição do aludido Agravo de Instrumento Denegatório de Recurso Especial, igualmente, deve ser reformada considerando-se que: A data certificada da intimação fora em 10/02/2023 (sexta-feira), sendo o primeiro dia de prazo iniciado em 13/02/2020 (segunda-feira) considerando que pelo calendário deste próprio Tribunal, houve suspensão de prazo nos dias 20 e 21 de fevereiro que correspondem ao feriado Nacional do Carnaval - que consta do calendário forense desta Corte - doc. Anexo. Neste supedâneo, demonstrado e provado que, o protocolado do competente AI.RESP realizado no dia 07/03/2023 (terça-feira) no dia final do prazo, ou seja, é perfeitamente tempestivo e está dentro dos quinze dias uteis do prazo que trata o CPC e o Regimento Interno desta Corte. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Sem impugnação. O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 2.073-2.075, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação. 5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma, DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe 24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso Especial. 6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie. 7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 10. Agravo Interno não provido.