Decisão · STJ

STJ AREsp 2453089

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. TERMO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 5. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLÓGICOS LTDA. E FILIAL (IS) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 930/935). Em suas razões, a recorrente postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que o recurso especial foi interposto tempestivamente , pois teria observado o prazo informado no sistema da Corte de origem, devendo ser reconhecida a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que: "(..) Conforme demonstrou a Agravante, a contagem do referido prazo consta expressamente dos autos em conformidade com o sistema Projudi do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Como se pode constatar da tela de detalhamento de prazo que fica gravado no Sistema Projudi, o último dia estabelecido para cumprimento do prazo em razão da juntada de acórdão era 12/04/2023" (e-STJ fl. 943). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 979/988. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. TERMO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 5. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido.
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