STJ AREsp 2453089
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. TERMO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 5. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIRONA DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ODONTOLÓGICOS LTDA. E FILIAL (IS) contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre (e-STJ fls. 930/935). Em suas razões, a recorrente postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que o recurso especial foi interposto tempestivamente , pois teria observado o prazo informado no sistema da Corte de origem, devendo ser reconhecida a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que: "(..) Conforme demonstrou a Agravante, a contagem do referido prazo consta expressamente dos autos em conformidade com o sistema Projudi do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Como se pode constatar da tela de detalhamento de prazo que fica gravado no Sistema Projudi, o último dia estabelecido para cumprimento do prazo em razão da juntada de acórdão era 12/04/2023" (e-STJ fl. 943). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 979/988. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. TERMO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo tribunal não pode ser imputado ao recorrente. 5. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido.