Decisão · STJ

STJ Rcl 45695

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. IAC 14/STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 2. Esta Corte Superior deliberou, por unanimidade, que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, deveriam os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório , as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 3. O IAC 14/STJ foi julgado em abril de 2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à " legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, conclui-se que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que julgou procedente a reclamação proposta ao argumento de que o juízo estadual teria declinado de competência em confronto com entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ. No agravo interno, a parte agravante assevera que não há falar em ofensa ao precedente, que a reclamação não é cabível na hipótese em que a ação foi extinta em razão da incompetência do juízo estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. IAC 14/STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 2. Esta Corte Superior deliberou, por unanimidade, que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, deveriam os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório , as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 3. O IAC 14/STJ foi julgado em abril de 2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à " legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, conclui-se que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →