Decisão · STJ

STJ HC 854984

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-17publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2019. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 2. A decisão combatida foi publicada em 21/2/2019, ou seja, há mais de 4 anos desta impetração, sujeitando-se, portanto, à preclusão temporal. 3. Ag ravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 619/622, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega que "o entendimento deste Sodalício, foi sempre o de entregar a prestação jurisdicional aos cidadãos, analisando o mérito, para a análise de eventual flagrante ilegalidade, independentemente do tempo que se passou, notadamente quando o que está em jogo é a liberdade de locomoção de uma pessoa, o que constitui em um direito fundamental, protegido constitucionalmente, pois trata-se de ilegalidade flagrante que tem reflexo direto na liberdade de locomoção" (fls. 628/629). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconhecida a nulidade arguida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2019. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC 97.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 2. A decisão combatida foi publicada em 21/2/2019, ou seja, há mais de 4 anos desta impetração, sujeitando-se, portanto, à preclusão temporal. 3. Ag ravo regimental improvido.
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