Decisão · STJ

STJ AREsp 2536432

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1185/1190 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 826, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A TAXA CONTRATADA SE REVELA SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões de recurso especial (fls. 859/883, e-STJ), a Instituição Financeira recorrente, preliminarmente, requereu a suspensão do processo nos termos do art. 18 da Lei ºn. 6.024/1974, tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central, bem como pugnou pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que o recolhimento das custas poderá comprometer significativamente sua saúde financeira, pois há um número expressivo de ações tramitando em seu desfavor. No mérito, alegou divergência jurisprudencial com relação à interpretação do art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC. Aduziu, em síntese, a impossibilidade de ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da ação revisional, mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo BACEN, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp nº. 1.061.530/RS. Requereu a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteou ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões ofertadas às fls. 1.074/1.084, e-STJ. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre ante a aplicação das súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 788-792, e-STJ). PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), no qual reiterou os pedidos de suspensão do processo e de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, além de defender a inaplicabilidade das súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 1.098/1.120, e-STJ). Contraminuta ao agravo (art. 1.042 do CPC/15) apresentada às fls. 1.170/1.178, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1185/1190 , e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1194/1257, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individua a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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