STJ REsp 2045086
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno formulado por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao recurso especial (fls. 1233-1241). A parte agravante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, o que viola o art. 1022, inciso II, do CPC, bem como afirma que "o prazo para executar o cumprimento das obrigações derivadas de título judicial é único, e inicia-se a partir do trânsito em julgado" (fl. 1264). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. Impugnação às fls. 1274-1286. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar". 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.