STJ AREsp 2080525
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial e que somente foi suscitada nas razões do agravo interno, qualificando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos. A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em que deduzido o pedido inicial. 3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o julgamento de procedência dos pedidos. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.051/1.057 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos interposto pela ora agravante. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.061/1.067), a agravante argumenta que o prazo da prescrição aquisitiva restou interrompido com a propositura de reconvenção contra os agravados, por meio da qual pleiteou a resolução do contrato de compra e venda e a retomada do imóvel. Defende que o conhecimento das teses jurídicas suscitadas no recurso excepcional prescinde do reexame de cláusulas contratuais e da análise de provas, rechaçando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Defende que se faz necessária a quitação da compra e venda entabulada entre as partes para justificar o pedido de usucapião ordinário com suporte no respectivo contrato. Reitera argumentos no sentido de que o provimento deferido à sua contraparte extrapola os limites do pedido, configurando decisão "extra petita". Aduz que foram prequestionados os arts. 413, 421, 422 e 884 do CC/2002 e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Resposta dos agravados às fls. 1.087/1.091 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de tese jurídica não deduzida no recurso especial e que somente foi suscitada nas razões do agravo interno, qualificando indevida inovação recursal. 2. O Tribunal local entendeu preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião ordinária a partir do exame de instrumento contratual firmado entre as partes e de provas coligidas aos autos. A revisão desse entendimento depara-se com os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não configura decisão extra petita o acolhimento da pretensão declaratória da usucapião ordinária, deferida nos estritos termos em que deduzido o pedido inicial. 3.1. Os autores-recorridos pleitearam o reconhecimento da usucapião ordinária, na forma prevista pelo art. 1.242 do CC/2002. A mera referência ao pagamento total do preço da compra não se afigura relevante para alterar o resultado da demanda, e nem mesmo foi considerado nas instâncias ordinárias como elemento essencial para o julgamento de procedência dos pedidos. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.