STJ AREsp 2558964
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O Tribunal local concluiu que não houve demonstração satisfatória do agravante sobre os requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MONTEIRO DE CARVALHO em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 460/463, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 306, e-STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA INCIDENTALMENTE AO APELO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Parte ora agravante que vinha recolhendo regularmente as despesas processuais, não indicando modificação em sua situação fática.2. Parte que, instada não trouxe aos documentos destinados a demonstrar sua hipossuficiente; veio tão somente contra cheque que indica a possibilidade de custear a demanda sem prejuízos ao sustento próprio.3. Precedentes meramente persuasivos invocados que não conduzem à modificação do decisum, considerando que os elementos dos autos afastam a miserabilidade alegada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 350/353, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 371/387, e-STJ) com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa ao art. 99, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, bem como o art. 4º da Lei n. 1060/50, no que se refere à possibilidade da concessão do benefício da justiça, sustentando que teria apresentado documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência, os quais gozam de presunção de veracidade. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 392/398, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 401/404, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 415/430, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou o óbice aplicado pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 460/463, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 466/481, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a matéria é estritamente de direito, devendo ser concedido o benefício da justiça, porquanto os documentos apresentados são suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência, os quais gozam de presunção de veracidade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 486/494, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O Tribunal local concluiu que não houve demonstração satisfatória do agravante sobre os requisitos autorizadores da fruição do benefício da justiça gratuita. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.