Decisão · STJ

STJ AREsp 2521649

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. Embargos à execução que originou o agravo de instrumento. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial. Ação: embargos à execução que originou a interposição do agravo de instrumento na origem.
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