Decisão · STJ

STJ AREsp 2024370

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da corré, por ela indicada para figurar no polo passivo da ação, posteriormente excluída da lide. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois con figura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 681/684) interposto contra decisão desta relatoria, que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça comum estadual para o exame da demanda proposta contra a CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte excluída da lide, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da corré excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 661/664). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 677/678). Em suas razões, a parte alega a necessidade de correção de erro de fato na redistribuição dos honorários de sucumbência. No seu entender, "com a improcedência da ação, os honorários de sucumbência fixados contra a CTEEP, em 10% do valor do proveito econômico (benefícios atrasados), devem ser redistribuídos para a Fundação Cesp, sob pena de aviltar os honorários do advogado que atuou por todo o processo em resumir a R$ 2.000,00" (e-STJ fl. 682). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 689/690). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da corré, por ela indicada para figurar no polo passivo da ação, posteriormente excluída da lide. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois con figura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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