Decisão · STJ

STJ AREsp 2567869

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Quanto aos dispositivos legais indicados como malferidos, por um lado, a insurgência esbarra na Súmula 356/STF, visto que a matéria pertinente aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.960/1994 não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente e não constou dos embargos de declaração opostos; por outro, conquanto seja apontada ofensa ao art. 26 da Lei n. 8.960/1994 nos embargos de declaração, carece o recurso especial de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a discussão sobre eventuais prejuízos com a divisão dos honorários sobeja o âmbito da presente ação, exigindo ação própria, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e OUTRA contra decisão de fls. 423/425, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF, eis que a matéria pertinente aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.960/1994 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (II) incidência do Enunciado 211/STJ, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 26 da Lei n. 8.960/1994, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e a parte não indicou violação ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial; (III) incidência da Súmula 283/STF, eis que o especial apelo não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; e (IV) dissídio jurisprudencial prejudicado ante a existência dos óbices anteriores. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "não é o caso de aplicação da Súmula nº 356/STF, vez que embora não tenha ocorrido a transcrição numérica da ofensa aos dispositivos legais citados, a decisão em si, ante sua compreensão lógico-jurídica, representa a violação ao previsto por tais artigos - ora, os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, tratam da verba honorária de sucumbência, cujo pertencimento defende-se ser ao advogado que representava a parte vencedora no momento em que os honorários sucumbenciais foram fixados" (fl. 437); (II) não é o caso de aplicação do Enunciado 211/STJ, pois "não se mostra necessário que o acórdão recorrido expressamente indique os dispositivos legais violados, mas que o entendimento exarado contrarie sua respectiva previsão" (fl. 442); (III) "insurgindo-se no apelo extremo justamente contra as questões jurídicas que fundamentaram o entendimento de que seria necessário o ajuizamento de demanda própria, não há que se falar a inexistência de impugnação a referida ilação, e, assim, deve ser afastada a aplicação da súmula nº 283/STF" (fl. 447); e (IV) "ao contrário do que constou na decisão monocrática aqui recorrida, a tese recursal do dissídio jurisprudencial arguido foi sim objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem" (fl. 448). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 458/473, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Quanto aos dispositivos legais indicados como malferidos, por um lado, a insurgência esbarra na Súmula 356/STF, visto que a matéria pertinente aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.960/1994 não foi apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente e não constou dos embargos de declaração opostos; por outro, conquanto seja apontada ofensa ao art. 26 da Lei n. 8.960/1994 nos embargos de declaração, carece o recurso especial de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a discussão sobre eventuais prejuízos com a divisão dos honorários sobeja o âmbito da presente ação, exigindo ação própria, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.
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