Decisão · STJ

STJ REsp 2088487

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta E. Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MORAIS DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 930, e-STJ): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 887, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão proferida nos autos, porquanto o cálculo elaborado pelo expert estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios previstos expressamente no título executivo, além de que, com relação à correção monetária, restou observada a ratio decidendi do Resp n.º 1.391,198/RS - Tema 887, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 937-938 e 939-956, e-STJ), os quais foram assim decididos (fls. 969-970, e-STJ): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IDEC. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. OBSERVÂNCIA AO TEMA 887, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO BANCO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Deve ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo banco para fins de sanar a contradição apontada no acórdão e, assim, reforçar a conformidade do cálculo pericial aos critérios de atualização da dívida, legitimamente devidos aos expurgos inflacionários. 3. Não assiste razão ao autor embargante quando afirma a existência de omissão e obscuridade no aresto combatido, alegando que não se observou a integridade dos argumentos infirmados, isto porque o decisum esmiuçou adequada e suficientemente a questão posta, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, deve ser mantida a homologação do cálculo contábil. 4. Embargos da parte autora rejeitados. 5. Embargos do banco acolhidos, sem efeitos infringentes. Em suas razões recursais (fls. 978-1053, e-STJ), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação (a) dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, ao argumento de ofensa à coisa julgada, uma vez que haveria no título executivo expressa previsão de juros remuneratórios, e (b) art. 1º da Lei n. 6.899/1981, alegando ser indevida a aplicação do IRP como índice de atualização monetária, na medida que não representa a inflação no período, devendo ser adotado o INPC, com os expurgos do IPC subsequentes. Após contrarrazões (fls. 1058-1063, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o reclamo (fls. 1068-1073, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1080-1085, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos, nos moldes da Lei nº 6.899/1981, substituindo-se o IRP por índice que melhor reflita a inflação. No mais, entendeu-se pela incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1088-1146, e-STJ), no qual refuta a incidência dos óbices sumulares invocados e reafirma as violações legais apontadas. Resposta apresentada (fls. 1131-1140, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta E. Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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