STJ REsp 2136376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Trata-se de recurso especial interposto por Ademar Alves Bezerra e outros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, para extinguir a execução em relação ao ente público, diante de sua ilegitimidade passiva" (fl. 340). 2. Não há vícios de omissão, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Os argumentos sustentados pelo recorrente não apresentam consistência plausível para recomendar o reparo da decisão. Verifica-se, no caso, inconformidade com o resultado colhido e pretensão em rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. 4. Em relação ao mérito, o deslinde da controvérsia não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Assim, alterar as conclusões adotadas pela Corte distrital, como defendido nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 350-355) que conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. A parte refuta os fundamentos da decisão atacada. Afirma: Por ordem, em se tratando do primeiro argumento da decisão a quo para inadmissão do especial, no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, principalmente no tocante ao fundamento de que a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. (..) Por fim, as questões concernentes à ofensa aos artigos apontados como violados no recurso especial não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem. (fls. 367-368) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Trata-se de recurso especial interposto por Ademar Alves Bezerra e outros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, para extinguir a execução em relação ao ente público, diante de sua ilegitimidade passiva" (fl. 340). 2. Não há vícios de omissão, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Os argumentos sustentados pelo recorrente não apresentam consistência plausível para recomendar o reparo da decisão. Verifica-se, no caso, inconformidade com o resultado colhido e pretensão em rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. 4. Em relação ao mérito, o deslinde da controvérsia não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Assim, alterar as conclusões adotadas pela Corte distrital, como defendido nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.