Decisão · STJ

STJ RHC 194062

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 3. No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois ressaltou o Tribunal local que "o custodiado possui condenações por roubo, tráfico, associação para o tráfico de drogas, o que denota sua contumácia e, por consequência, o risco concreto de que continuará a praticar crimes caso seja solto", destacando ainda que "o mesmo cumpre execução penal na comarca de São Luís/MA, cumprindo prisão domiciliar por motivo de saúde. O custodiado não possuía autorização para ausentar-se da comarca de São Luís, no entanto, descumpriu as obrigações imposta na concessão do benefício", não havendo falar-se, assim, em inidoneidade. 4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALT RAFAEL SOUSA DE ARAUJO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, repisando, em suma, que a "simples posse de documento falso não constitui o crime do art. 304 do CP. Para sua configuração, é preciso que o documento saia da esfera pessoal do agente, iniciando-se uma relação qualquer com outra pessoa, de modo a determinar efeitos jurídicos" (fl. 196), além da agressão policial à sua mulher para que confessasse o delito de tráfico de drogas. Alega ainda a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, e a invasão ilegal de domicílio, aduzindo, outrossim, que "foi agredido verbalmente, pressionado e ainda mantido na delegacia por mais de 9 horas, IMPEDIDO DE FAZER QUALQUER LIGAÇÃO, INCLUSIVE CHAMAR SEU ADVOGADO" (fl. 225), requerendo, ao final, "a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, podendo fazer uso de tornozeleira eletrônica" (fl. 231). Às fls. 338-361, a defesa pugna pelo deferimento de prisão domiciliar, em virtude de doença do agravante, juntando documentos com escopo de comprovar o quadro grave em que se encontra. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROVIMENTO. 1. "É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 3. No caso, não se verifica a apontada ilegalidade, pois ressaltou o Tribunal local que "o custodiado possui condenações por roubo, tráfico, associação para o tráfico de drogas, o que denota sua contumácia e, por consequência, o risco concreto de que continuará a praticar crimes caso seja solto", destacando ainda que "o mesmo cumpre execução penal na comarca de São Luís/MA, cumprindo prisão domiciliar por motivo de saúde. O custodiado não possuía autorização para ausentar-se da comarca de São Luís, no entanto, descumpriu as obrigações imposta na concessão do benefício", não havendo falar-se, assim, em inidoneidade. 4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.
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