Decisão · STJ

STJ AREsp 2531250

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 118-119), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 83 desta Corte. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo especial foram devidamente combatidos. Aduz (fls. 128-129): (..) É o entendimento da Ministra Presidente e Relatora que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, a súmula nº 83 do STJ nas razões do Agravo em Recurso Especial interposto. Entretanto tal fato não confere com os argumentos expostos no Agravo em Recurso Especial. Isto porque, não somente a Recorrente citou a referida súmula em tópico próprio, extensamente fundamentado, como também colacionou diversos julgados deste Superior Tribunal de Justiça demonstrando, de forma clara e precisa, a contradição havida entre as decisões inferiores e o entendimento deste Tribunal. Destarte, não é razoável entender que não houve a impugnação específicade todos os fundamentos. Portanto, a admissão do Recurso Especial é a medida que se impõe, para que sejam apreciadas suas razões, uma vez que estão preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Assim, nos termos dos artigos 105, III, da Constituição Federal, e 1.029 do CPC, está demonstrado que é perfeitamente cabível o Recurso Especial em questão, devendo, ser conhecido o Agravo em Recurso Especial, com seu julgamento e integral procedência. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta (fls. 136-140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal, sobretudo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →