Decisão · STJ

STJ REsp 1871943

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-04-28publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O Recurso Especial foi considerado deserto por meio de decisão da Presidência do STJ, ao constatar que as guias e comprovantes de pagamentos se encontram ilegíveis. 4. Contra essa decisão, as ora embargantes interpuseram Agravo Interno, o qual foi assim julgado (fl. 587): "De fato, é possível atestar que os comprovantes juntados pelos agravantes no ato da interposição do Agravo Interno se referem ao pagamento das guias de preparo do Recurso Especial de fls. 248-249, e-STJ, o que poderia permitir a análise da tese de suprimento do defeito da ilegibilidade dos comprovantes juntados quando da interposição do Recurso Especial. Todavia, a guia de recolhimento de fl. 248, e-STJ, está gravada com número de referência diverso do processo originário, razão pela qual o defeito da deserção persiste". 5. Deve-se esclarecer, primeiramente, o trecho acima, ante a alegação de contradição em seu texto. 6. Na realidade, não houve superação do fundamento apresentado pela Presidência do STJ acerca da ilegibilidade das guias que comprovariam o preparo do Recurso Especial. Ao analisar os comprovantes de fls. 248-249, que foram aqueles juntados no ato da interposição do Recurso, não é possível visualizar seu conteúdo. 7. Acontece que, ao interpor o Agravo Interno, as partes colacionaram, em seu bojo, o que seriam os mesmos comprovantes, mas de maneira legível. Analisando essa imagem, constatou-se número de referência diverso, razão pela qual, em obiter dictum, ponderou-se: mesmo que superado o defeito da ilegibilidade dos comprovantes, ainda se poderia cogitar outro defeito, vale dizer, divergência do número de referência. 8. Todavia, isso não muda a mácula originária apontada na decisão da Presidência: os comprovantes de pagamento juntados com a interposiç ão do Recurso Especial são ilegíveis, e esse defeito, à luz do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser suprido posteriormente. 9. Contra o acórdão que julgou o Agravo Interno, as embargantes, às fls. 595-713, apresentaram Aclaratórios defendendo a superação da deserção em razão da inexigibilidade do Porte de Remessa e Retorno quando o Recurso tramitar pela via eletrônica. 10. Tal fundamento foi respondido pelo acórdão ora embargado da seguinte maneira (fl. 744):" Inovando na causa, a parte embargante alega ser indevido o pagamento da guia sobre a qual a controvérsia recai. Todavia tal alegação poderia ter sido apresentada no Agravo Interno, e não o foi, razão pela qual se considera indevido o argumento, por configurar inovação recursal". 11. Nos presentes Aclaratórios, as embargantes alegam: "os fundamentos dos embargos de declaração não devem ser considerados como inovação recursal, pois não poderiam ter sido apresentados no momento da interposição do agravo interno uma vez que o fundamento da decisão que gerou o agravo interno é diverso e foi superado pelo fundamento do v. acórdão que lhe negou provimento por novo fundamento" (fl. 754). 12. Reafirma-se o não conhecimento do argumento por inovação recursal. O argumento da inexigibilidade do Porte de Remessa e Retorno era plenamente viável de ser apresentado a partir do momento em que a temática processual passou a ser a deserção do apelo, algo que começou a ser objeto de controvérsia a partir da decisão monocrática da Presidência do STJ. 13. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que, pela primeira vez no STJ, a parte embargante (somente após o julgamento monocrático do Recurso Especial e o colegiado do subsequente Agravo Interno) alega que o Recurso Especial não é deserto em virtude da inexigibilidade do porte de remessa e de retorno dos autos. Ocorre que a alegação poderia ter sido apresentada no Agravo Interno, e não o foi, razão pela qual se considera indevido o argumento, por configurar inovação recursal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Nos Aclaratórios, as embargantes sustentam, em suma, não se tratar de inovação recursal alegação de que o porte de remessa e retorno era inexigível, "(..) pois não poderiam ter sido apresentados no momento da interposição do agravo interno uma vez que o fundamento da decisão que gerou o agravo interno é diverso e foi superado pelo fundamento do v. acórdão que lhe negou provimento por novo fundamento" (fl. 754, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O Recurso Especial foi considerado deserto por meio de decisão da Presidência do STJ, ao constatar que as guias e comprovantes de pagamentos se encontram ilegíveis. 4. Contra essa decisão, as ora embargantes interpuseram Agravo Interno, o qual foi assim julgado (fl. 587): "De fato, é possível atestar que os comprovantes juntados pelos agravantes no ato da interposição do Agravo Interno se referem ao pagamento das guias de preparo do Recurso Especial de fls. 248-249, e-STJ, o que poderia permitir a análise da tese de suprimento do defeito da ilegibilidade dos comprovantes juntados quando da interposição do Recurso Especial. Todavia, a guia de recolhimento de fl. 248, e-STJ, está gravada com número de referência diverso do processo originário, razão pela qual o defeito da deserção persiste". 5. Deve-se esclarecer, primeiramente, o trecho acima, ante a alegação de contradição em seu texto. 6. Na realidade, não houve superação do fundamento apresentado pela Presidência do STJ acerca da ilegibilidade das guias que comprovariam o preparo do Recurso Especial. Ao analisar os comprovantes de fls. 248-249, que foram aqueles juntados no ato da interposição do Recurso, não é possível visualizar seu conteúdo. 7. Acontece que, ao interpor o Agravo Interno, as partes colacionaram, em seu bojo, o que seriam os mesmos comprovantes, mas de maneira legível. Analisando essa imagem, constatou-se número de referência diverso, razão pela qual, em obiter dictum, ponderou-se: mesmo que superado o defeito da ilegibilidade dos comprovantes, ainda se poderia cogitar outro defeito, vale dizer, divergência do número de referência. 8. Todavia, isso não muda a mácula originária apontada na decisão da Presidência: os comprovantes de pagamento juntados com a interposiç ão do Recurso Especial são ilegíveis, e esse defeito, à luz do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser suprido posteriormente. 9. Contra o acórdão que julgou o Agravo Interno, as embargantes, às fls. 595-713, apresentaram Aclaratórios defendendo a superação da deserção em razão da inexigibilidade do Porte de Remessa e Retorno quando o Recurso tramitar pela via eletrônica. 10. Tal fundamento foi respondido pelo acórdão ora embargado da seguinte maneira (fl. 744):" Inovando na causa, a parte embargante alega ser indevido o pagamento da guia sobre a qual a controvérsia recai. Todavia tal alegação poderia ter sido apresentada no Agravo Interno, e não o foi, razão pela qual se considera indevido o argumento, por configurar inovação recursal". 11. Nos presentes Aclaratórios, as embargantes alegam: "os fundamentos dos embargos de declaração não devem ser considerados como inovação recursal, pois não poderiam ter sido apresentados no momento da interposição do agravo interno uma vez que o fundamento da decisão que gerou o agravo interno é diverso e foi superado pelo fundamento do v. acórdão que lhe negou provimento por novo fundamento" (fl. 754). 12. Reafirma-se o não conhecimento do argumento por inovação recursal. O argumento da inexigibilidade do Porte de Remessa e Retorno era plenamente viável de ser apresentado a partir do momento em que a temática processual passou a ser a deserção do apelo, algo que começou a ser objeto de controvérsia a partir da decisão monocrática da Presidência do STJ. 13. Embargos de Declaração rejeitados.
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