Decisão · STJ

STJ REsp 2044803

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO JUDICIAL. CONFIGURADO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "o atual estado do presente julgamento é o seguinte: a) o contribuinte logrou êxito, de forma indevida e baseada em erro judicial deliberadamente provocado por suas manifestações que tangenciam a litigância de má-fé, em alcançar a repetição do indébito tributário relacionado imunidade de impostos (art. 150, VI, c, da CF) para o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda; e b) o contribuinte teve reconhecido o direito à repetição do indébito relacionado à imunidade das contribuições à seguridade social (art. 195, § 7º, da CF) para o período do exercício de 2005 em diante" (fl. 1.748, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se permite a modificação do entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da referida súmula. 6. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente dos Recursos Especiais da Comunidade Evangélica Luterano Cristo e da Fazenda Nacional, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhes provimento. A agravante reitera as razões recursais. Impugnação às fls. 2.056-2.059, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO JUDICIAL. CONFIGURADO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "o atual estado do presente julgamento é o seguinte: a) o contribuinte logrou êxito, de forma indevida e baseada em erro judicial deliberadamente provocado por suas manifestações que tangenciam a litigância de má-fé, em alcançar a repetição do indébito tributário relacionado imunidade de impostos (art. 150, VI, c, da CF) para o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda; e b) o contribuinte teve reconhecido o direito à repetição do indébito relacionado à imunidade das contribuições à seguridade social (art. 195, § 7º, da CF) para o período do exercício de 2005 em diante" (fl. 1.748, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se permite a modificação do entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da referida súmula. 6. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido.
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