STJ HC 919977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a questão trazida pela defesa - nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" - não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON JOAQUIM DE MELO contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.282672-7/001. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 837/844). Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.547): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES - CASO SUBJUGÁVEL AO JÚRI POPULAR - DECOTE DAS QUALIFICADORAS -INADMISSIBILIDADE - TEMA A SER APRECIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. A dicção final sobre a configuração das qualificadoras, não sendo elasmanifestamente improcedentes, cabe ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe por força constitucional a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstâncias que qualificam o crime. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/5/2024, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.565): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a tese de que, com base no princípio in dubio pro societate, o paciente foi pronunciado com base unicamente em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer", em clara violação ao artigo 155 do CPP, os quais não podem ser considerados suficientes para a pronúncia. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para impronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, se surgirem novas provas. No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 11/6/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pelos impetrantes resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 1.606/1.610). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.615). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.616/1.624), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste no reconhecimento da nulidade do feito criminal, ao argumento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em provas tão somente de "ouvir dizer", ainda que a matéria não tenha sido efetivamente examinada pela Corte local. Nesse viés, aduz que "inexistindo outro meio de impugnação apto a combater o dispositivo regimental atacado na fase processual em que se encontra o processo de origem, nem tampouco o óbice da supressão de instância, deve ser reconsiderando nesse ponto a r. decisão anterior, para conhecer o habeas corpus" (e-STJ fl. 1.621). Ainda, argumenta que a matéria foi arguida nas razões do recurso em sentido estrito interposto na origem. Ao final, "pugna pelo provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, a fim de que seja determinado o processamento do presente Habeas Corpus, que deverá ser analisado e, ao final, conceder a ordem, nos termos requeridos" (e-STJ fl. 1.624). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, visto que a questão trazida pela defesa - nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" - não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.