Decisão · STJ

STJ AREsp 2540592

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão de contrato particular de cessão de direitos e obrigações e devolução de valores pagos. 2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e consistente dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 348 - SPE LTDA, em face da decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de rescisão de contrato particular de cessão de direitos e obrigações e devolução de valores pagos, ajuizada por MARIANA VENDRAMETTO POPPI em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 348 - SPE LTDA, LUIS FELIPE BERNARDO DE OLIVEIRA, PEDRO BERNARDO DE OLIVEIRA, FABRICIO BERNARDO DE OLIVEIRA e PREVI SAÚDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAÚDE LTDA - ME. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações" e condenar os réus, solidariamente, à devolução do valor total pago de R$ 38.963,95 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), descontando a quantia já devolvida de R$ 12.720,40 (doze mil, setecentos e vinte reais e quarenta centavos).
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