Decisão · STJ

STJ AREsp 2609716

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de10/5/2023). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão desta relatoria de fls. 998-1.004), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 625): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME DO CASO QUE NÃO DENOTA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO POR PARTE DA RÉ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABÍVEL DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 51, IV, e § 1º, III, do CDC; e 489, § 1º, VI, e 927, III, CPC. Insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Afirmou que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade ou desequilíbrio contratual, a justificar a redução da taxa pactuada. Sustentou negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação no acórdão recorrido. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita por estar em liquidação extrajudicial, ou seja, sem condições de arcar com os custos desta demanda, porquanto responde a aproximadamente 7.000 (sete mil) processos judiciais. Requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 - que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial. Defendeu que, como teve decretada a sua liquidação extrajudicial, com base no citado dispositivo, é de rigor esse deferimento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 631-656). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 998-1.004). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim busca por devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento de mácula aos dispositivos supracitados. Menciona que o dissídio interpretativo estaria devidamente formulado, nos termos legais e regimentais. Pugna pelo provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.007-1.071). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.076). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de10/5/2023). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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