STJ HC 900128
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha, quando visualizaram a agravada, em companhia de outro sujeito, em atitude suspeita, buscand o empreender fuga ao perceberem a aproximação da viatura dos agentes municipais. Nesse contexto, os agentes procederam à abordagem pessoal. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500418-58.2020.8.26.0616). Depreende-se dos autos que a agravada foi denunciada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 20), tendo sido absolvida sumariamente pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 30). O Ministério Público interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 58): Apelação da Justiça Pública - Associação para o tráfico de drogas - Absolvição Sumária - Ilicitude da prova não verificada - Comportamento suspeito em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e tentativa de fuga ao perceber a aproximação da viatura da guarda municipal - Circunstâncias a indicar a justa causa para a atuação dos guardas civis municipais - Fundada suspeita a justificar a busca pessoal - Inteligência do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal - Ré em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa - Artigo 301 do Código de Processo Penal - Precedentes do STF - Licitude da prova demonstrada - Recurso de apelação provido para determinar o prosseguimento da ação penal. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que, "no vertente caso, guardas civis metropolitanos agiram como policiais militares realizando ronda pelo local e, atuando como polícia repressiva, viram a acusada e realizaram busca pessoal sem justo motivo para tanto" (e-STJ fl. 5). Requereu liminarmente a suspensão do processo penal até a conclusão do julgamento do presente writ. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 66/67). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 74/79 e 80/93). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 97/105). Às e-STJ fls. 109/123, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público argumenta que "a abordagem não se deu, com a devida venia, porque a paciente estava em "atitude suspeita" ou por mero subjetivismo dos guardas municipais, mas por fatos que deveriam chamar a atenção de quem atua profissionalmente em auxílio às demais instituições voltadas à segurança pública do município" (e-STJ fl. 142) e que " i ndevida seria a conduta dos guardas municipais, caso simplesmente ignorassem o fato e não fossem ao encalço da paciente, não sendo aceitável que pudessem seguir seu caminho pura e simplesmente. É esperado e mesmo exigível que guardas municipais abordem qualquer indivíduo que esteja nessa situação, em prol da segurança da comunidade" (e-STJ fl. 142). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha, quando visualizaram a agravada, em companhia de outro sujeito, em atitude suspeita, buscand o empreender fuga ao perceberem a aproximação da viatura dos agentes municipais. Nesse contexto, os agentes procederam à abordagem pessoal. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.