STJ REsp 2123330
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual se estabeleceu "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.917/1.928) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.877/1.884). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.910/1.912). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 1.918): O juízo de segundo grau reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ, deixando claro não se aplicar o art. 85, §2º do CPC ao caso. Trata-se de situação diversa àquela do precedente, pois há sucessão processual da sociedade extinta pelos próprios sucessores! Afirma que não houve inovação recursal nos embargos porque o juízo de segundo gr au analisou as questões (e-STJ fl. 1.920): .. ainda que este não fosse o caso e a matéria estivesse sendo apresentada pela primeira vez, ela seria passível de conhecimento e análise pela decisão monocrática que julgou o recurso especial, em razão do efeito translativo (ou profundidade do efeito devolutivo) do recurso especial. A decisão monocrática recorrida poderia e deveria ter afastado a incidência do art. 85 do CPC ao caso por se tratar de sucessão processual(art. 485, VI e IX, art. 110 do CPC), conforme, inclusive, precedentes desta corte, o que se diferencia da ilegitimidade passiva propriamente dita. Desta forma, estaria afastada a aplicação do Tema 1.076/STJ. Acrescenta que houve error in procedendo (e-STJ fls. 1.924/1.926): .. a decisão ignorou por completo a causa da ilegitimidade: extinção da pessoa (jurídica) e a sua consequência: substituição pelos próprios sucessores, mantendo o mesmo núcleo de interesses jurídicos materiais no polo passivo, como ocorreria no caso de morte da pessoa natural. Assim procedendo, não justificou a aplicação do precedente ao caso concreto, ignorando questão essencial: a não incidência do art. 85 do CPC ao caso, em que há continuidade do processo contra a própria parte, mas na pessoa dos seus sucessores .. A técnica da distinção permite que, diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada na formação do precedente, os órgãos fracionários possam afastar entendimento vinculante firmado em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos. E este foi exatamente o caso deste processo, no qual o TJRS verificou haver distinção entre o caso concreto e o precedente. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.933/1.937), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual se estabeleceu "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.