STJ AREsp 2625647
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Infere-se da fundamentação recursal, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorre nte visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, 4. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 235-236) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Dessa forma, não há que se falar na incidência da Súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravante apontou de forma clara e objetiva o artigo tido como violado (art. 40, §§ 1º e 2º,da Lei nº 8.880/94), razão pela qual não há que se falar em deficiência. Depreende-se, com isso, que os argumentos deduzidos na decisão monocrática recorrida não devem subsistir, o que conduz à necessidade de provimento do presente agravo interno. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Infere-se da fundamentação recursal, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorre nte visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, 4. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo Interno não provido.