STJ AREsp 2541856
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENASCENÇA S.A., contra decisão monocrática de fls. 168-170 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 69-71 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO NA URGÊNCIA DO HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA - RECUSA SEM JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 78-80 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 83-95 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, além dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova no caso dos autos, sob o argumento, em suma, que cabia à parte recorrida a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, eis que a imposição de produção de provas à parte recorrente é impossível. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 101-105 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 168-170 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 174-179 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência da Súmula 7/STJ e reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre existência dos requisitos autorizadores a ensejar a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.