Decisão · STJ

STJ REsp 2133351

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 2/3/2017, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ JESSICA LIMA DE SOUZA contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para reconhecer a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) no caso concreto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Parquet Federal, que opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 460/466): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás/GO, que deu provimento à apelação da defesa para converter o julgamento em diligência, no sentido de viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos do ANPP e o Ministério Público formalizar sua proposição à recorrida. Em razões recursais, em síntese, o recorrente afirma que "o acordo de não persecução penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público, que detém o poder-dever de ofertá-lo segundo sua discricionariedade regrada, exercendo o controle final sobre a sua propositura ou não (art. 28-A, caput e §14, do CPP), não sendo, portanto, direito subjetivo do investigado ou acusado, máxime quando já ocorrido o recebimento da denúncia e prolatada a sentença (art. 2º do CPP), ocorrendo, nesse caso, a preclusão à implementação do instituto negocial." Pondera que, no caso, após o recebimento da denúncia, em 2/3/2017, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo em favor da recorrida. Entretanto, em virtude de a recorrida não ter efetivado o cumprimento integral das condições impostas perante o juízo, o benefício restou revogado. Sustenta que não há que se falar em oferecimento do ANPP, porquanto, no momento em que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, a denúncia do caso em exame já havia sido recebida. Alega também "a ausência de direito subjetivo do investigado ou acusado ao seu agraciamento, não se conferindo ao Poder Judiciário a prerrogativa de forçar a sua propositura". Aduz, ao final, que o acórdão recorrido malferiu os arts. 2 e 28-A, caput e §14º, do Código de Processo Penal. Contrarrazões das fls. 431/435. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa da norma" que instituiu o acordo de não persecução penal (ANPP) no ordenamento jurídico brasileiro, que "seguramente deve retroagir para atingir processos em curso, ao menos desde que não ocorrido o trânsito em julgado quando do início da vigência do art. 28-A do CPP" (e-STJ fl. 484). Afirma, ainda, que "o art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica" (e-STJ fl. 485). Sustenta que "o fato de a agravante ter sido beneficiada, à época, com a Suspensão Condicional do Processo não impede a aferição da possibilidade de imposição ou não do ANPP" (e-STJ fl. 486). Requer, ao final, "seja improvido o recurso ministerial para restabelecer o acordão proferido pelo TJGO para viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos do ANPP e o Ministério Público formalizar sua proposição" (e-STJ fls. 486/487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 2/3/2017, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido.
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