Decisão · STJ

STJ AREsp 1860438

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-19publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecida pela corte de origem, que a inércia do locador, que durante longo período deixou de cobrar os aluguéis, não é capaz de afetar a existência, a validade ou a eficácia do negócio jurídico celebrado, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 2.631-2.632): A Agravante interpôs o Recurso Especial diante do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso, não apreciando os argumentos trazidos no mesmo, fato que resultou na violação do Princípio recursal do Duplo Grau de Jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação. Desta feita, o Recurso Especial, restou inadmitido, sob a fundamentação de que o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição Federal e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC, e que apreciação do Recurso Especial esbarraria nas Súmulas nº. 5 e 7 da e. Corte Superior. Por essa razão, a Agravante apresentou seu Agravo em Recurso Especial, para destrancamento do Recurso e análise pelo egrégio Superior Tribunal. Entretanto, restou não provido o Agravo em REsp, de que foi objeto de Embargos de Declaração, pois a decisão condenou a Agravante em 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios. Diante disso, com todo o respeito ao entendimento do d. julgadores, a decisão merece ser reformada, visto que em sentido contrário à lei federal, como apresentado nos artigos bem como à interpretação consolidada no STF, nos termos do artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Primeiramente, no que tange a incidência da Súmula nº. 7 do STJ, cumpre salientar que não se discute o revolvimento probatório em si, nem ao menos a suspeição do perito, o que deveria ter sido realizado no momento de sua nomeação, mas sim o fato de a Agravante ter demonstrado que a ausência de formação técnica do nobre Perito do Juízo contaminou a prova, tornando-a imprestável, o que somente pode ser constatado após a entrega do laudo, fato este ignorado pelo juízo de primeiro grau e não enfrentado pelo v. Acórdão da apelação. Assim, demonstra-se que não se está discutindo matéria fática de prova, mas sim a nulidade absoluta da prova produzida, resultando em ocorrência de vício insanável. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 2.641-2.661. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecida pela corte de origem, que a inércia do locador, que durante longo período deixou de cobrar os aluguéis, não é capaz de afetar a existência, a validade ou a eficácia do negócio jurídico celebrado, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
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