Decisão · STJ

STJ AREsp 2593150

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria não foi examinada pelo Juízo a quo sob o viés pretendido pela recorrente, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a) quanto à alegada violação aos arts. 203, §1º e 1.009 do CPC, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização; e b) quanto as demais violações apontadas no recurso especial, verifica-se que encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal. A parte agravante aduz que: a) ausência de discussão dos artigos do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de algum "fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida; b) como a matéria veiculada no Recurso Especial se refere ao recurso interposto nos presentes autos contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, e não há dúvida nenhuma no ordenamento quanto a tratar-se de demanda sujeita ao procedimento comum com ampla produção probatória, não é possível sequer imaginar quanto à subsistência de algum fundamento apto à aplicação de um rito executivo ao feito, com um peculiar enfrentamento da sentença de mérito proferida por Agravo de Instrumento; c) ainda que se tomasse como necessária a menção aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor resta inconteste que essa inédita violação já surge por ocasião da prolação do acórdão do apelo e que foi objeto de imputação específica nos embargos de declaração; d) diante da inegável impossibilidade de refutação prévia daquilo que inexiste, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores toma como suficiente à caracterização do prequestionamento de violações à lei federal surgidas por ocasião do julgamento da apelação a interposição de embargos declaratórios apontando tal violação. Houve impugnação às fls. 853-950 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria não foi examinada pelo Juízo a quo sob o viés pretendido pela recorrente, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido.
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