Decisão · STJ

STJ AREsp 2568928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA ITO, ALEXANDRE ITO, CINTIA ITO e HELENA YOKOYA ITO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 5.256-5.257). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 5.027-5.028): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C.C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. FALSÁRIO QUE SE PASSOU PELO AUTOR, O QUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL MATRICULA 35.660 DO 3O CRI LOCAL COM ÁREA SUPERIOR A 10 MIL METROS QUADRADOS, ALIENANDO E OUTORGANDO PROCURAÇÃO PARA VENDA DO BEM. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERANTE CORREGEDOR PERMANENTE QUE DECLAROU A FALSIDADE DA ASSINATURA, A INVALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E O CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDA DA COMPRA E VENDA FEITA POR LUCILA DECLARADA NULA E, CONSEQUENTEMENTE, O NEGÓCIO JURIDICO POSTERIOR REALIZADO COM VICIO. Alega a agravante que (fl. 5.267): Data máxima vênia, a V. decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na referida peça processual, obedecendo o formalismo processual, assim como os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais, de sorte que os fundamentos trazidos monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ para justificar a não admissão do referido Agravo devem ser afastados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 5.274-5.278; 5.279- 5.287 e 5.288-5.293). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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