STJ EAREsp 1273361
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do STJ bem evidenciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 1.1 No presente caso, a atecnia não se deu pelo exame de mérito do recurso especial (Súmula n. 83/STJ) com a utilização de dispositivo a indicar seu não conhecimento. Na verdade, a imprecisão do julgado foi no sentido reverso, pois, não havendo dúvida quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, seria o caso de não se conhecer do recurso especial, muito embora tenha havido menção a julgados do STJ sobre o tema de fundo, suspostamente alinhados ao acórdão proferido na origem. Esse fundamento, contudo, não se sobrepõe à barreira de admissibilidade consignada no aresto embargado. 2. Inafastável, desse modo, a ausência de interesse no processamento dos embargos de divergência, pois, ainda que fosse possível avançar no mérito recursal, subsistiria o fundamento relativo à aplicação Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLASO - COOPERATIVA DE LATICÍNIOS SOROCABA contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.049): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS INDEFERIDOS. Em suas razões, a parte agravante argumenta que, "embora o acórdão impugnado nos embargos de divergência não tenha sido conhecido com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ, fato é que a controvérsia sobre a prescrição foi efetivamente apreciada, o que torna admissível os embargos de divergência com fundamento no inciso III do artigo 1.043 do CPC" (e-STJ, fl. 1.058). Asseverar que "o contexto processual de admissibilidade ou não é irrelevante pois o que importa é se foi adentrado o mérito do aspecto controvertido e é neste campo que os casos confrontados em questão se assemelham pois ambos apreciaram o mérito do prazo prescricional no contrato de transporte porém o acórdão impugnado entendeu pela incidência do prazo prescricional quinquenal enquanto que o paradigma aplicou o prazo prescricional ânuo" (e-STJ, fl. 1.065). Pede o provimento do recurso. Impugnação às fls. 1.158-1.167 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do STJ bem evidenciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 1.1 No presente caso, a atecnia não se deu pelo exame de mérito do recurso especial (Súmula n. 83/STJ) com a utilização de dispositivo a indicar seu não conhecimento. Na verdade, a imprecisão do julgado foi no sentido reverso, pois, não havendo dúvida quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, seria o caso de não se conhecer do recurso especial, muito embora tenha havido menção a julgados do STJ sobre o tema de fundo, suspostamente alinhados ao acórdão proferido na origem. Esse fundamento, contudo, não se sobrepõe à barreira de admissibilidade consignada no aresto embargado. 2. Inafastável, desse modo, a ausência de interesse no processamento dos embargos de divergência, pois, ainda que fosse possível avançar no mérito recursal, subsistiria o fundamento relativo à aplicação Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.