Decisão · STJ

STJ AREsp 2449611

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC). 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AL SAO JOSE DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outra (AL SAO JOSE e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude (a) do descabimento dessa espécie recursal para impugnar a negativa de seguimento de recurso especial com base na sistemática dos repetitivos; e (b), quanto ao mais, da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória, notadamente a incidência da Súmula n.º 83 do STJ (e-STJ, fls. 642/645). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o recurso cabível na hipótese, de fato, é o agravo em recurso especial; e (2) deveria se ter conhecido do apelo nobre, ao menos no tocante à violação de dispositivos legais (e-STJ, fls. 649/652). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do NCPC). 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →